ANEXO Consultoria Estratégica Empresarial e em Licitações
DICAS E CONTEÚDOS
IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS
Para captação de recursos de projetos para a gestão pública, seja para prefeituras, órgãos públicos, ONG e outros. Deve-se ater em algumas observações e metodologias. Elaboração de um projeto deve antes de tudo ter um ótimo diagnóstico do problema a ser enfrentado, observando com uma visão técnica e política, o problema deve ser muito bem desmembrado. Em outras palavras deve ser apresentado a justificativa desta implementação. Apontar e mensurar o tamanho e impacto deste problema de modo a identificar especificamente a raiz do mesmo. Distinguir os atores (os envolvidos, beneficiários do projeto) e entender a real necessidade. Atitude estratégica para ter uma visão relevante do que será abordado. Distinção de logística, tática e estratégias, não devem ser confundidas.
Projetos devem ser justificados, negociados embasados em razões técnicas. As seguintes problemáticas devem ser questionadas: O que a população precisa? O que o setor privado necessita? O que as ONGs precisam? Deve-se buscar leis de incentivos, decisões políticas e outros. A análise de viabilidade do projeto é de suma importância, pois, se não for mensurado os riscos pode ser: dispendio de valores em um empenho sem efetividade, inviável, observar também a consonância do mesmo.
Em suma os projetos devem ser elaborados de modo que o órgão financiador tenha segurança para fornecer os recursos. deve ser realizado o levantamento de prioridades, levantamento de necessidades, planejamentos, resultados, metas, tudo deve estar previstos no PPA. Identificação de necessidade de recursos. ter uma equipe técnica responsável e detentora de conhecimento. Levantar o meio de captação destes recursos se serão por convenios ou contratos de repasse, análise da viabilidade do projeto.
Dimensionar o orçamento disponível também e de extrema importância, verificar se o município ou estado não detém de recursos financeiros para execução do projeto. Como obter financiamento? Como obter recursos com o ente Federativo? Uma opção é o SICONV. Por este motivo identificamos a necessidade de ajuda-lo com o cadastramento de sua organização.
12/08/2020
FONTE: O AUTOR
RECURSOS ADMINISTRATIVOS ART 109 8666/93
Os licitantes que estejam participando da licitação, ap´ós finalizado o processo de classificação e habilitação dos licitantes, assim como após a abertura das propostas de preços, anulação da licitação, indeferimento de registro cadastral para particiação em pregões e tomada de preços, concorrências, convite, terão o direito de recurso amparados pelo Art. 109 da Lei 8666/93.
Se uma comissão de licitação, no ato de julgamento de uma licitante não justificar plenamente, de modo que fique claro a todos os participantes os motivos da inabilitação/desclassificação, estará esta dificultando a apresentação de recurso. Os licitantes terão o prazo de 5 dias úteis para exercer o direito de recurso (3 dias para o pregão). O prazo do devido recurso contará a partir da publicação em imprensa oficial.
Embasado na célebre obra do Prof° Marçal Justen, Deve ser impetrado o recurso quando lesado o direito dos particulares pela decisão da administração, isso pode ocorrer diretamente ou indiretamente.
Lesividade direta: quando a decisão da administração tem relação direta com o recorrente. Exemplo: quando é desclassificado ou inabilitado e o recorrente impõe o recurso administrativo.
Lesividade indireta: quando a decisão da administração refere-se a um terceiro proponente. Pode-se colocar como exemplo a habilitação de um licitante em um determinado certame, onde um licitante atesta que o atestado de capacidade proponente supra não atende ao solicitado no instrumento convocatório.
Como procede a decisão administrativa?
A Administração não deve decidir arbitrariamente ou mediante conveniência. Deve ser motivada mediante fundamento jurídico e técnico. Após analisado o interesse das partes envolvidas, a administração deve retratar de sua decisão se houver a comprovação do vício no ato administrativo. Terá o prazo de 5 (cinco) dias para apreciação. Bem como deverá ser enviado para autoridade competente. Impetrado o recurso, a decisão final sempre será da Autoridade Competente. Em nenhuma hipótese pode a administração negar-se a devolutiva ao recorrente e interessados no devido prazo, se ocorrer, caracterizará a frustraçào e negativa indireta ao direito de recorrer. Comporta as devidas providências judiciais para a extinção do abuso.
FONTE: LEI 8666/93 COMENTÁRIOS À LEI DE - LICITAÇOES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (do ilustre Prof° Marçal Justen Filho); 1
12/08/2020
EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO NO TOCANTE AO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES 8666/93
Para que tenha uma maior acertividade na contratação, a Administração Pública deve exigir em seu instrumento convocatório comprovação de que a licitante já executou ou executa, serviços SIMILARES AO OBJETO DA LICITAÇÃO (qualificação operacional), bem como se possui em seu corpo técnico, profissional competente para execução do determinado objeto a ser executado (qualificação profissional). Para isso, está previsto no Art. 30 da lei 8666/93 o seguinte:
Senão vejamos: Art. 30 Art. 30. A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
1- registro ou inscrição na entidade profissional competente;
1.1- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem COMO da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
111 -comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV- prova-de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1.o A comprovação de aptidão referida no inciso 11 do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I -capacitação técnica profissional; comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2.0 As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3.0 Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4.0 Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5.0 É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta lei, que inibam a participação na licitação.
(GRIFO NOSSO)
É de suma importância deixar claro, que é ilegal e equivocado a inserção destas exigências grifadas acima no edital, haja vista que a administração só deve fazer o que a lei autoriza, e se inserido restringiria o universo de possíveis interessados, ferindo o princípio da ampla concorrência ou seja, da competitividade. Exigências de qualificação técnica estão restritas a somente às previstas no Art. 30. Serão justificadas com com embasamento júrídico pertinente, as exigênicas de certificação de qualidade, a exemplo ISO 9001. Para serviços terceirizados é trivial depararmo-nos com e exigência prevista na redação dada na IN nº 2/2008 em seu inc. I, do §5º art. 19:
“Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: (…) § 5º Na contratação de serviços continuados, a Administração Pública poderá exigir do licitante: (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)
I – comprovação de que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013)”
(Grifo nosso)
Logo, percebemos que existe uma restrição indireta que poderá invalidar o princípio da isonomia, competitividade, legalidade, impessoalidade, visto que poderá beneficiar eventuais proponentes enquadrantes no proposto. E que esta exigência não caberia a alguns determinados tipos de objeto. E caso se depararem com estas exigências descabidas, a solução é a IMPUGNAÇÃO do instrumento convocatório, dentro do prazo previsto na legislação (3 dias antes da abertura para pregão) ( 2 dias antes da abertura para Tomada de preços, concorrências, carta convite,). Cidadão 5 dias úteis.
Fonte: Lei 8666/93 COMENTÁRIOS À LEI DE - LICITAÇOES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (do ilustre Prof° Marçal Justen Filho);
19/08/2020
NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, LEI 14.133 DE 1 DE ABRIL DE 2021, JÁ ESTÁ EM VIGOR
A Lei 8666/93 e Lei 10.520 de 2002 Regime Diferenciado de Contratações Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011) devem ser revogadas após dois anos de vigor da nova Lei. Alguns pontos importantes devem ser levados em conta, visto que houve algumas mudanças que impactam diretamente na rotina de quem trabalha com licitações. Duas modalidades deixaram de existir: Carta Convite e Tomada de Preços, no entanto, passa a vigorar uma nova chamada: diálogo competitivo.
Vale ressaltar que esta modalidade Diálogo Competitivo tem como peculiaridade a apresentação de propostas com soluções economicamente vantajosas para Administração. As empresas tem o prazo de 25 dias para manifestar interesse em participar do certame e serão selecionadas conforme requesitos previstos no ato convocatório.
As empresas selecionadas serão convocadas para uma reunião, devidamente gravada em áudio e vídeo. Após este diálogo as empresas terão um prazo de 60 (sessenta dias) para apresentar as propostas com os projetos devidamente alinhados ao dialogado com a Administração, iniciando-se assim, a fase competitiva. Terão muitos avanços com esta nova modalidade, tangenciando uma expressiva eficiência nos processos e melhor administração dos recursos públicos.
O critério de julgamento maior retorno econômico é utilizado para contratos de eficiência. Terá como maior objetivo o fomentar uma maior econômia para a Administração. A remuneração será fixada em percentual, que proporcionará uma econômia considerável na execução do contrato. Para este critério os licitantes deverão apresentar:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e emunidade monetária;
II - proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinadoperíodo, expressa em unidade monetária.
A proposta do licitante não poderá exceder ao percentual de economia planejado e previsto pela Administração, podendo ser descontado da remuneração do mesmo.
Entre outras mudanças estão em alguns príncípios que foram adicionados, Vejamos:
Legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, datransparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, dasegurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e dodesenvolvimento nacional sustentável.
11/04/2021
Fonte: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=14133&ano=2021&ato=8d4MTTE5UMZpWTf64
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou uma medida provisória (MP) 1.167/2023 que prorroga até 30 de dezembro a validade de três leis sobre compras públicas: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), o Regime Diferenciado de Compras – RDC (Lei 12.462, de 2011) e a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002). A matéria foi publicada na sexta-feira (31) em edição extra do Diário Oficial da União.
A MP altera a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133, de 2021), que unifica toda a legislação sobre o assunto e deveria ter entrado em vigor no dia 1º de abril. A norma deu prazo de dois anos para os gestores públicos se adaptarem às novas regras.
A prorrogação do prazo foi um pleito dos prefeitos que estiveram reunidos durante a 24ª Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, realizada em março. De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM), 60% das cidades não conseguiram cumprir o prazo de adequação à nova lei, que exige treinamento de pessoal, mudança em rotinas administrativas e investimentos em tecnologia. Fonte: Agência Senado
No dia 31 de março de 2023, o presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou uma medida provisória (MP) que prorroga até o final do ano a validade de três leis relacionadas a compras públicas: a Lei de Licitações de 1993, o Regime Diferenciado de Compras de 2011 e a Lei do Pregão de 2002. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Com a prorrogação, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal têm a possibilidade de publicar editais nos formatos antigos de contratação até o dia 29 de dezembro de 2023. A opção de utilizar as leis antigas deve estar explicitamente indicada nos editais de contratação.
A decisão de prorrogar a validade das leis foi tomada para permitir que as autoridades e empresas tenham tempo para se adaptar às mudanças que serão implementadas com a nova Lei de Licitações, que entrou em vigor em abril de 2022. Com isso, as compras públicas continuam seguindo as regras das leis antigas durante o período de transição. A medida provisória, no entanto, tem validade imediata e pode ser alterada pelo Congresso Nacional.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO INPI. O EDITAL PODE EXIGIR ESTE DOCUMENTO PARA HABILITAÇÃO DO LICITANTE?
É comum o licitante se deparar com esta exigência no edital, quando for participar de licitação para fornecimento de software ou solução de tecnologia. Mas a pergunta que surge: é legal solicitar prova de registro no INPI da solução fornecida pelo licitante para a empresa ser habilitada? Vamos demonstrar neste post, que para fins de HABILITAÇÃO, não poderá ser solicitado registro no INPI, no entanto, a Administração poderá solicitar registro ou direito de comercialização e licenciamento no ato da assinatura do contrato.
O que é o Registo INPI? De forma resumida, é um título que assegura o direito de propriedade e uso exclusivo da marca em todo o território nacional. Sua concessão se dá mediante pedido protocolado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Não é um registro obrigatório.
É imperioso ressaltarmos, que este registro é facultativo para empresas desenvolvedoras de software, bem como não à sua obrigatoriedade prevista no Art. 67 da Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, podendo ser dispensado sua apresentação para qualificação técnica do licitante. Em uma decisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manifestou-se com entendimento:
“como já vem sendo reiteradamente decidido por e. Tribunal, a legitimidade e a regularidade do software ofertado podem ser asseguradas tanto pelo citado registro, como por outros meios legais que não comprometam a participação de empresas que, ainda que não detentoras da propriedade do programa, detenham direitos sobre a comercialização, customização e assistência técnica dos produtos.”
É perceptível, após leitura do texto trazido acima, que o egrégio Tribunal tem entendimento que não é cabível exigir do licitante o registro da solução junto ao INPI, que o licitante tem total responsabilidade sobre a solução apresentada, devendo garantir confiabilidade e manutenção necessária no software, quando necessário adequações, sendo possível apresentar outros documentos idôneos que demonstrem isso. Nessa toada, se mantida a exigência no edital, a Administração corre risco de não contratar com a proposta mais vantajosa.
É possível que a Administração solicite do licitante vencedor, comprovação de direitos sob a solução ofertada, conforme entendimento do Relator e. Conselheiro RENATO MARTINS COSTA, vejamos:
“Sem embargo, poderá a Administração, querendo, se resguardar de eventual lesão à ordem legal com a ressalva de que a licitante vencedora deverá comprovar seu direito para comercialização e prestação dos serviços de manutenção do sistema, por qualquer instrumento jurídico idôneo, conforme posição adotada por este Tribunal em caso análogo (processo n.º 1282.989.12- 8, Exame Prévio, sessão plenária de 19/12/12, relatora eminente Conselheira Cristiana de Castro Moraes)”
Diante do exposto, entende-se que a Administração deve evitar exigir registro do software, solução de TI, e outros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pois além de carência de previsão legal poderá restringir a participação de potenciais licitantes na licitação, prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa.
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