ANEXO Consultoria Estratégica Empresarial e em Licitações
O QUE SÃO CONVÊNIOS, TERMO DE PARCERIA E TERMO DE FOMENTO?
Convênio são instrumentos disciplinadores responsável pela transferência de recursos públicos. Sua função a execução indireta de programas do governo federal ou programa aprovado por este. São integrantes a União, estados, municípios em regime de mútua cooperação. As características de um convênio segue listadas abaixo:
Há 6(seis) anos atrás o Congresso Nacional sancionou a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.102, de 26 de fevereiro de 2015, que determina o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a execução de finalidades de interesse público; elabora diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.
Onde a ANEXO Consultoria se encaixa?
Auxiliamos Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no cadastramento de sua entidade, também realizamos o cadastramento da proposta de trabalho, acompanhamento, participação na disputa de projetos de chamamento público, auxiliamos também na prestação de contas no SICONV.
O que é Termo de Parceria?
O termo de parceria é destinado à construção de um vínculo entre o ente Federativo, Estadual ou Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para fomento e execução de atividades de interesse público. Os benefícios advindos deste foram:
Segundo Manual do Conteudista da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) Thiego Carlos da Silva, afirma que: "meios para se firmar Termos de Parceria, O órgão estatal tem que manifestar interesse em promover a parceria com a OSCIP e indicar as áreas nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos e operacionais para sua realização. A parceria pode ser firmada por meio de concurso de projeto, que é uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha da entidade executora do projeto. A OSCIP também pode propor a parceria, apresentando seu projeto ao órgão estatal. A decisão final sobre a efetivação da parceria será sempre da administração, que atestará com antecedência a regularidade do funcionamento da OSCIP. Quem pode ou não firmar parcerias Nem todas as organizações podem firmar termos de parceria para prestação de serviços para a União. Para isso, é preciso que elas comprovem sua certificação enquanto OSCIP e dedicação comprovada às atividades previstas na Lei nº 9.790/99." (grifo nosso)
O que é o Termo de Fomento?
É o meio qual são realizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas mediante chamamento público, para a execução de finalidades de interesse público propostas pelas próprias organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições relativo ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Leis nº 9.637/9 e nº 9.790/99 (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014).
A seguir, verifique se sua Organização preenche os requesitos para participar de Parcerias e Fomentos!
Conforme o art. 3°da Lei nº 9.790/99, podem firmar parcerias organizações que se dedicam a:
I - Promoção da assistência social.
II - Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico.
III - Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei.
IV - Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei.
V - Promoção da segurança alimentar e nutricional.
VI - Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
VII - Promoção do voluntariado.
VIII - Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.
IX - Experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivo e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito.
X - Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
XI - Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
XII - Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Não podem firmar parcerias organizações que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3°da Lei nº 9.790/99. Não se qualificam como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
I - As sociedades comerciais.
II - Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.
III - As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
IV - As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações.
V - As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
VI - As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.
VII - As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras.
VIII - As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras.
IX - As organizações sociais.
X - As cooperativas.
XI - As fundações públicas.
XII - As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.
XIII - As organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.